02 de abril de 2009
INCORPORAÇÃO – HIPOTECA A FAVOR DO DONO DO TERRENO OU DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO PREJUDICA OS ADQUIRENTES
Pergunta: Tenho uma ação para ajuizar em face de uma construtora, em razão da não outorga de escritura definitiva das unidades. Na matrícula consta uma hipoteca em face dos antigos proprietários do terreno onde foi construído o prédio. Sei que no caso de hipoteca em favor de instituição bancária já existe a Súmula 308 do STJ, que entende que a hipoteca não pode atingir os adquirentes das unidades. Será que no meu caso em que a hipoteca é em favor do dono do terreno, tal súmula poderá ser utilizada por analogia? Qual o melhor caminho: adjudicação compulsória ou obrigação de fazer? E, ainda, será que cabe pedido liminar para liberação da hipoteca? (A.M. – São Paulo, SP)
Resposta: Sim, poderá ser utilizada por analogia e não muito distante da finalidade precípua que é defendida, por visa unicamente proteger adquirente de boa-fé de unidade financiada, bem como o entendimento é reforçado no sentido de que na Lei de incorporações o dono do terreno é considerado incorporador, conforme art. 31 “a”, da Lei 4.591/64. Ademais disto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria SDE – Secretaria de Direito Econômico 3, de 15/03/2001, que ampliou o rol das cláusulas abusivas do art. 51 do CDC, será considerada abusiva a cláusula que: “15. – preveja, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel, que o adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca do terreno e de suas acessões (unidades construídas) para garantir dívida da empresa incorporadora, realizada para financiamento de obras”.
Fonte: BDI
JLN&AP
Advogados